terça-feira, 16 de agosto de 2011

Eficiência energética pressiona discussão sobre aumento no fator de potência

Por Luciana Mendonça 
Aumento do valor de referência será colocado em consulta pública ainda em 2011 e promete agitar o setor de qualidade de energia.
O fator de potência é um dos diversos parâmetros existentes para avaliar a qualidade da energia elétrica e tem implicação direta em questões relacionadas à utilização, ao carregamento e planejamento das redes de distribuição de energia elétrica. Por conta disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vem sendo cobrada frequentemente por pesquisadores, fabricantes e demais envolvidos no segmento de distribuição sobre a necessidade de atualização da definição de fator de potência (FP), hoje constante nos Procedimentos de Distribuição (Prodist) e na REN nº 414/2010.
De fato, segundo o assessor da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição da Aneel, Carlos Alberto Mattar, constata-se que “há a necessidade de atualização e melhor esclarecimento do conceito de fator de potência, o que requer, obviamente, uma ampla discussão antes de qualquer proposição de alteração do regulamento”.
Por esta razão, para os próximos meses, existe uma previsão de debate (consulta pública) sobre o tema. Inicialmente, a consulta pública apresentará apenas um texto para o início da discussão. Porém, Mattar faz questão de destacar que o aumento do limite do fator de potência não está no escopo desta consulta.
O texto será formado por análise geral sobre o tema, seguido de algumas perguntas para incentivar o debate e as contribuições. Ou seja, trata-se de um debate prévio com a sociedade. Após a análise do resultado desta consulta, eventualmente poderá existir a edição de minuta de regulamento que seria submetida a outro processo de debate com a sociedade (audiência pública).
A questão é polêmica, principalmente entre os grandes consumidores que ainda não aplicaram soluções eficientes no uso da energia elétrica. “Hoje, existem indústrias que são muito eficientes no tratamento energético e gerenciam ativamente seu FP, nestes casos, o incremento no valor do FP não representaria um grande problema. Entretanto, o parque industrial brasileiro ainda conta com grandes indústrias menos eficientes no uso da energia elétrica e que não focam esse controle. Para estas, certamente um eventual aumento no FP resultaria na necessidade de grandes investimentos para se adequarem à nova exigência”, explica o assessor de diretoria da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais (Abrace), Fernando Úmbria.
É evidente que, caso o FP exigido dos grandes consumidores pelas concessionárias aumente, o impacto será direto nos investimentos das indústrias, que se verão diante da necessidade de investirem na compra de maquinários, especificamente capacitores e compensadores, além de motores e até investimentos em sistemas elétricos para melhorar seus índices.
"Os consumidores que não atenderem às novas metas exigidas terão que investir em novos equipamentos para tornar seu consumo mais eficiente. Veja, isso poderia parecer um problema há alguns anos, mas hoje vivemos um movimento dos grandes consumidores voltado à eficiência de suas instalações e que se tornará cada vez mais forte por uma série de fatores que incluem, entre outras coisas, a sustentabilidade. Assim, o aumento do FP seria um dos resultados de ações no âmbito da eficiência energética na indústria. Vai agradar a todos? Não, mas é o caminho pelo qual todos deverão passar, com o aumento ou sem ele", acredita Úmbria.
A mesma linha de pensamento apresentada pelo assessor de diretoria da Abrace é compartilhada por José Starosta, diretor da Ação Engenharia e Instalações e presidente da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Conservação de Energia (Abesco). Em sua avaliação, o aumento no FP, quanto mais próximo de 100%, representará menores perdas elétricas, além de outras vantagens associadas como redução de carregamento de trafos, circuitos, entre outras coisas.
A discussão divide opiniões quando o assunto é "quem pagará a conta", pois toda a responsabilidade de adaptação ficará a cargo das empresas que se verão obrigadas a investirem em suas instalações. “Porém, estes investimentos gerarão diversas vantagens operacionais, tanto para o sistema de transmissão e distribuição como para as próprias instalações, com considerável liberação da capacidade do sistema operacional e consequente redução de investimentos e perdas", declara Starosta. Além disso, segundo artigo publicado por este engenheiro, valores entre 2200 MVA a 5200 MVA poderão ser liberados do sistema elétrico para o sistema elétrico nacional, caso o valor do fator de potência de referência seja modificado para o intervalo entre 95% e 100%.
Starosta acredita que, com o fator de potência em consulta pública, os principais pontos a serem discutidos ficarão por conta do consenso sobre qual será o novo valor de referência, além de modelo de cobrança e tarifas, bem como preocupações com relação à distorção harmônica, "assunto absolutamente relacionado ao fator de potência". Para ele, a mudança de valores de referência para acima dos atuais 92% implicará investimentos em instalações que transcendem o mero embate de transferência de investimentos do setor público ao privado. Ele vai além, ao dizer que a discussão sobre o assunto e a efetiva correção do valor podem e devem ser vistas como "uma oportunidade que os consumidores terão para reavaliar a qualidade de energia de suas instalações, que se encontra evidentemente relacionada à produtividade de seus processos. É importante considerar também o aporte de investimentos pelo setor público no lugar dos consumidores que, de fato, consomem a energia reativa sem compensá-la adequadamente", diz o presidente da Abesco.
Os impactos gerados no aumento do valor de referência para os negócios das empresas seriam basicamente dois, segundo afirma o presidente. "O primeiro relacionado aos investimentos em adequação de suas instalações e depois o benefício decorrente de fator de potência próximo a 100%. Temos projetos implantados com grandes benefícios para a operação das plantas, proporcionados pela melhoria da regulação de tensão devido à implementação de compensação de energia reativa adequada".
Para a Aneel, o posicionamento é o mesmo: maior eficiência energética. "O controle do fator de potência tem implicação sobre regularização de níveis de tensão e otimização do aproveitamento das redes de distribuição, além de ser mais econômico para todos depois que as instalações forem adaptadas", esclarece Mattar.
Vale ressaltar que, apesar de haver previsão de abertura de consulta pública sobre o aprimoramento da regulamentação sobre o fator de potência, o aumento do limite não é escopo desta consulta. "Não há proposta de aumento do limite do fator de potência. Os limites adotados como referência para o fator de potência, bem como as definições das grandezas envolvidas e as formas de faturamento do excedente de reativos, variam consideravelmente de um país para outro. Nesse sentido, foram estudadas as regulamentações de alguns desses países e as principais conclusões serão apresentadas na consulta pública", afirma o representante da Aneel.

Valores de fator de potência de referência em alguns países

País                                                    Fator de potência
Colômbia                                           0,90
Espanha                                             0,92*          
Argentina                                           0,92           
Uruguai                                              0,92           
Chile                                                  0,93           
Coreia do Sul                                       0,93           
França                                                0,93           
Portugal                                             0,93           
Alemanha                                           0,95                                              
Bélgica                                               0,95           
Estados Unidos                                   0,95           
Suíça                                                 0,95

* Critério de desconto e penalização
Fonte: Abinee

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Especificação de eletrodutos de acordo com a ABNT NBR 5410


Por Hilton Moreno
Alguns dias atrás, eu estava em um grande home center na seção de produtos para instalações elétricas. Chamou minha atenção a área destinada aos eletrodutos, muito provavelmente pela variedade e pelo colorido dos produtos ali expostos.
Havia produtos lisos, corrugados, pretos, azuis, cinzas, amarelos, rígidos e flexíveis. Vesti meu boné de consumidor e fui ver o que descobria a respeito desse produto. Antecipando a conclusão, essa minha experiência não foi lá muito boa.
Para começar, vejamos a definição de eletroduto. A ABNT NBR IEC 50 (826) de 1997 define eletroduto como “elemento de linha elétrica fechada, de seção circular ou não, destinado a conter condutores elétricos providos de isolação, permitindo tanto a enfiação como a retirada destes”.
Em relação às normas técnicas brasileiras, encontram-se publicadas neste momento os seguintes documentos mais importantes para eletrodutos:
  • ABNT NBR 5597:1995 - Eletroduto rígido de aço-carbono e acessórios com revestimento protetor, com rosca ANSI/ASME B1.20.1 - Especificação
  • ABNT NBR 5598:1993 - Eletroduto rígido de aço-carbono com revestimento protetor, com rosca NBR 6414 - Especificação
  • ABNT NBR 5624:1993 - Eletroduto rígido de aço-carbono, com costura, com revestimento protetor e rosca NBR 8133 – Especificação
  • ABNT NBR 13057:1993 - Eletroduto rígido de aço-carbono, com costura, zincado eletroliticamente e com rosca NBR 8133
  • ABNT NBR 15465:2007 - Sistemas de eletrodutos plásticos para instalações elétricas de baixa tensão - Requisitos de desempenho
  • ABNT NBR 15701:2009 - Conduletes metálicos roscados e não roscados para sistemas de eletrodutos
Por outro lado, a ABNT NBR 5410:2004 trata de eletrodutos em diversos itens, sendo que, no que tange à especificação dos eletrodutos, o texto é literalmente o seguinte:

6.2.11.1 Eletrodutos
É vedado o uso, como eletroduto, de produtos que não sejam expressamente apresentados e comercializados como tal.
NOTA – Esta proibição inclui, por exemplo, produtos caracterizados por seus fabricantes como “mangueiras”.
Um modo de atender a este item da norma é utilizar nas obras apenas aqueles produtos que indiquem a norma técnica que rege sua fabricação e ensaios. Essa informação pode fazer parte do material informativo do produto (catálogo impresso, catálogo virtual, folhetos, etc.), assim como deve vir gravada sobre a superfície do eletroduto a identificação da norma que lhe é aplicável. Somente com estas informações claramente disponibilizadas, o profissional ou consumidor poderão ter elementos para fazer a escolha que julgar mais adequada.
Como até esta data não há certificação compulsória de eletrodutos no âmbito do Inmetro, o fornecimento das informações mencionadas está sob a responsabilidade primária do fornecedor/fabricante do produto. No caso de eletrodutos vendidos em lojas, cabe também ao revendedor do produto disponibilizar as informações técnicas para os profissionais que especificam, compram e instalam os eletrodutos. E, acima de tudo, como força propulsora deste assunto, cabe a estes profissionais exigirem por escrito as informações que atestem que os produtos que serão utilizados como eletrodutos são de fato eletrodutos.
No caso da minha “expedição” à seção de eletrodutos no home center, encontrei apenas uma marca, entre cinco diferentes marcas ali à venda, que indicava no corpo do produto a norma e demais características do eletroduto. Fico preocupado com essa constatação na medida em que essa situação ocorreu em um grande distribuidor, localizado em uma grande cidade. Como seria essa realidade nas centenas ou milhares de estabelecimentos que comercializam produtos elétricos pelo Brasil afora?
Para concluir o tema de especificação de eletrodutos conforme a norma, a ABNT NBR 5410:2004 indica em 6.2.11.1.2 que “nas instalações elétricas abrangidas por esta norma só são admitidos em instalações aparentes e embutidas eletrodutos que não propaguem chama”.
É importante notar que esta prescrição é geral, independentemente do tipo de local, influências externas, etc. Obviamente, eletrodutos metálicos atendem naturalmente a esta exigência, porém o mesmo não ocorre com todos os tipos de eletrodutos não metálicos. Dessa forma, especificadores, compradores e instaladores devem prestar especial atenção a este requisito quando forem utilizar eletrodutos não metálicos. Destaque ainda para o fato de que “...instalações elétricas abrangidas por esta norma....” significa TODAS as formas de instalação, sejam aparentes, embutidas, enterradas, etc.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Sobretensões na rede. Quem paga essa conta?


Por Flávia Lima

A presença de perturbações na rede elétrica pode provocar problemas no sistema e danos a equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. De quem é a responsabilidade no caso de queima de aparelhos, da concessionária ou do consumidor? Veja o que a agência reguladora e especialistas dizem sobre o assunto. 


Nas últimas décadas, a quantidade de equipamentos elétricos e eletrônicos nas casas e também nas empresas aumentou consideravelmente e, com isso, cresceu não apenas a demanda por energia elétrica, mas também aumentaram as possibilidades de queima de aparelhos, considerando que estes são cada vez mais sensíveis e ainda não há uma cultura preventiva estabelecida, especialmente, entre os consumidores de baixa tensão.
Soma-se a isso o fato de que não é rara a presença de perturbações na rede elétrica, notadamente das sobretensões, responsáveis por danos a equipamentos do próprio sistema elétrico e eletroeletrônicos conectados à rede.
A Resolução nº 395, da Aneel, regula os parâmetros de fornecimento da energia, que deve empregar as tensões nominais padronizadas: 440 V/220 V em redes trifásicas e 254 V/127 V em redes monofásicas. Grande parcela dos equipamentos brasileiros é projetada para operar com o valor de 115 V / 220 V e tolerância de + 15%, ou seja, funcionando com segurança dentro da faixa de 98 V a 132 V / 187 V a 253 V. Dessa maneira, quando os equipamentos são ligados em rede 127 V e esta atinge valores críticos de leitura (superiores ao limite padronizado), eles passarão a operar fora de limite de segurança e poderão queimar.
A sobretensão pode ser transitória ou permanente e trata-se de uma elevação brusca na tensão do sistema elétrico, que ultrapassa os limites mencionados anteriormente. O primeiro tipo é de curta duração (da ordem de microssegundos) e pode ser provocado por descargas atmosféricas ou por manobras na rede (manutenção, desligamentos de equipamentos por conta de chuvas, chaveamento de circuitos, etc.). Já a sobretensão permanente é de longa duração e consequência de grandes manobras e avarias na rede de distribuição por conta de queda de árvores, ventanias e outros.
A engenheira Maria Jovita Vilela Siqueira, especialista da área de qualidade da distribuidora EDP Bandeirante, esclarece que é considerada como permanente aquela sobretensão que leva mais de três minutos para ser solucionada, conforme padronizou o Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (Prodist), por meio da Resolução nº 424, da Aneel, de 17/12/2010. Ela conta que a EDP Bandeirante enfrenta este problema porque atende a uma região rural, ou seja, conta com áreas arborizadas que, com ventos fortes, caem e danificam a rede. As reparações costumam incluir desligamentos de equipamentos que, ao serem religados, provocam distúrbios na tensão.
“No Brasil, por ser um dos países que mais sofre com incidência de raios, contamos com uma alta frequência de sobretensões transitórias provocadas por descargas atmosféricas, as quais ocorrem principalmente nas linhas de alta tensão”, explica. Ela conta que a concessionária em que trabalha, por exemplo, atende às cidades de Itaquaquecetuba (SP) e Ferraz de Vasconcelos (SP), que ocupam, respectivamente, 5º e 7º lugares no ranking de incidência de raios do biênio 2009/2010, elaborado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Veja quadro a seguir.
O caso é que o resultado de qualquer sobretensão pode ser a queima de um equipamento e a própria Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece, pela Resolução Normativa 414, de setembro de 2010, as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
O documento menciona que a determinação se dá em virtude da “necessidade de disciplinar o que consta nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, que asseguram aos consumidores o direito de receber o ressarcimento de danos elétricos em equipamentos, causados por perturbação no sistema elétrico”.
Dessa maneira, o consumidor tem o prazo de 90 dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à concessionária, que, por sua vez, tem o prazo de 10 dias para fazer a verificação do equipamento e mais 15 dias para informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do pedido de ressarcimento. No caso de indeferimento, diz o documento, a concessionária, obrigatoriamente, deve apresentar, por escrito, as razões detalhadas da negativa, informando ao consumidor sobre o direito de formular uma reclamação à Agência Estadual conveniada com a Aneel ou, na ausência desta, à própria Agência Nacional de Energia Elétrica. O prazo máximo para o ressarcimento do dano é de 45 dias, contados a partir da solicitação do consumidor.
Os pedidos de ressarcimento podem chegar de forma direta à concessionária ou por via jurídica – quando o consumidor aciona diretamente a Justiça. O superintendente jurídico da Light Serviços de Eletricidade e presidente da Comissão de Energia Elétrica da OAB-RJ, o Dr. Fábio Amorim da Rocha, explica que as ações estão atreladas ao “nexo de causalidade”, isto é, vínculo causal que determina a ligação entre o evento causador e o dano reclamado, para serem ou não deferidas.
Entretanto, mesmo havendo nexo de causalidade, o pedido pode ser indeferido pela distribuidora. Ele conta que, no caso do blecaute que atingiu diversas regiões brasileiras em novembro de 2010, a energia elétrica retornou com sobretensão e um consumidor procurou a concessionária com a alegação de que isto teria provocado um incêndio em seu apartamento. Foi realizada, então, uma perícia pela distribuidora, que comprovou que o fogo que se propagou pela casa teria iniciado na geladeira, cuja ventoinha não funcionou para ventilar o motor, pois estava presa a um resquício de tecido proveniente do pano de prato que estava pendurado sobre a grade que protege o motor do refrigerador. Além disso, de todo o condomínio, apenas aquele apartamento foi danificado. “Nossa análise constatou que se tratou de mau uso do equipamento, sendo assim, não é responsabilidade da concessionária”, alega o advogado. O caso ainda está em tramitação na Justiça.
Na maioria dos casos, os consumidores são ressarcidos, desde que se comprove que o momento do dano elétrico tenha relação direta com a ocorrência de algum evento (sobretensão) na rede. Apenas os pedidos de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes não são acatados pelas concessionárias. Nestes casos, os consumidores devem procurar a Justiça.
Especialistas lembram, no entanto, que o consumidor tem sua parcela de responsabilidade sobre os prejuízos provocados por sobretensões a equipamentos eletroeletrônicos. Isso porque, de acordo com a norma técnica de instalações elétricas de baixa tensão, a ABNT NBR 5410:2004, todas as novas instalações ou reformadas devem possuir proteção contra esse tipo de perturbação. O engenheiro Jobson Modena, especialista em proteção e aterramento, lembra que a simples troca de um disjuntor, por exemplo, pode ser considerada como uma reforma na instalação elétrica e que esta deve então estar em conformidade com a norma técnica e possuir o DPS.
A norma diz que deve ser provida proteção contra sobretensões transitórias com:
a) dispositivos de proteção contra surtos (DPSs);
b) outros meios que garantam uma atenuação das sobretensões, no mínimo, equivalente àquela obtida conforme a alínea a).
Na opinião do engenheiro eletricista, consultor e professor Hilton Moreno, esta recomendação da norma (que passa a ser obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor) deveria ser levada em consideração nesses casos. “Se a norma determina o uso do DPS para proteger as instalações contra sobretensões transitórias, as concessionárias não deveriam indenizar os equipamentos danificados por este motivo”, declara.
Nesse sentido, conforme conta o engenheiro Luiz Fernando Arruda, especialista em instalações de média tensão, algumas concessionárias têm negado o pagamento de indenizações quando se verifica que a instalação em questão não estava em conformidade com a norma citada. O caso é que o consumidor pode recorrer à Aneel quando a distribuidora indefere o pedido de ressarcimento e, quando isso ocorre, a Aneel, quase sempre, determina que a concessionária efetue o pagamento.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Um item pouco observado


Por João José  Barrico de Souza
Durante as discussões sobre a NR 10, no GTT-10, um item muito importante absorveu tempo e criou muito debate. A proposta do texto básico determinava que nas instalações futuras, novas ou reformas (projetos) deveriam ser previstos dispositivos que permitissem, em uma única manobra, desligar um circuito, com ação simultânea sobre todos os condutores vivos e promover o aterramento (equipotencialização com a terra) do circuito de saída. Esse dispositivo deveria ter ainda recursos para aplicação de bloqueio e sinalização.

Após longas discussões, o texto aprovado foi o seguinte:
10.3.5 – Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
Foi uma linguagem, de certa forma, imprópria para uma norma legal, mas foi o resultado da discussão tripartite e isso foi respeitado.
Passados alguns anos, não vemos nas nossas cidades, na área de distribuição, nenhuma atenção a esse item normativo. Paradoxalmente, fomos encontrar no sul do Estado do Pará, em plena floresta amazônica, uma instalação dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma (veja figura a seguir). Parabéns à empresa que investiu em segurança.
Figura 1 – Instalação no sul do Pará em conformidade com a NR 10.
É certo que este item na NR 10 não foi uma invenção do grupo GT-10, mas sim um aproveitamento de uma exigência constante dos manuais de concessionárias quanto à existência desses dispositivos nos postos de entrada , blindados, em média tensão.
Este dispositivo de manobra, nada mais é do que a automatização do processo de desenergização, preconizado e detalhado passo a passo no item 10.5.1. da norma, reservada naturalmente à necessidade de constatação da ausência de tensão. Esse processo de desenergização é resumido em cinco itens de segurança que sintetizamos a seguir:
Alguns fabricantes, atentos a essa nova “exigência” ou recomendação, já que o texto transformou a exigência legal em aconselhamento, desenvolveram recursos em equipamentos existentes em suas linhas de produção, os quais, devidamente adaptados, passaram a oferecer essas funções, citadas na norma, para circuitos de baixa tensão.
É certo que as dimensões desses dispositivos aumentam, ocupando mais espaço nos quadros elétricos, o que não convida à sua utilização e foi com certa tristeza que pudemos observar na última edição do CINASE, em Fortaleza, que um dos expositores, que saiu na frente e desenvolveu esse produto para circuitos de baixa tensão, talvez por um descuido, não o apresentou na exposição.
Uma vantagem desse dispositivo é o estabelecimento de um sistema (alternativo), em que só se consegue reenergizar por meio do mesmo dispositivo, com a movimentação das suas facas ou contatos solidários, da posição de desligado/aterrado para a posição de ligado.
A próxima etapa do CINASE será em Belém (PA). Vamos torcer para que, entre os produtos apresentados pelos patrocinadores, estejam enfatizados também aqueles destinados à segurança dos trabalhadores com eletricidade.